Mercado de trabalho: idosos e portadores de deficiência física podem ter direito ao auxílio-inclusão do INSS

Promulgado por lei em junho, visando à reinserção de idosos e pessoas com deficiência no mercado de trabalho, o auxílio-inclusão começa a ser pago, pelo INSS, em outubro. Foto: Divulgação

Previsto desde 2015 no artigo 94 da Lei nº 13.146, o auxílio-inclusão foi regulamentado somente agora, após a promulgação da Lei 14.176/2021. Visando à reinserção de idosos e pessoas com deficiência no mercado de trabalho, o benefício deve começar a ser pago, a partir de outubro, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Segundo destaca o site Previdenciarista, os requisitos que dão direito ao benefício são os seguintes:

1) Estar recebendo o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e passar a exercer atividade remunerada;

2) Inscrição atualizada no CadÚnico;

3) Inscrição regular no CPF;

4) Que a remuneração seja inferior a dois salários mínimos;

5) Que a renda familiar ainda se enquadre no critério exigido para acesso ao BPC (hoje, de 1/4 do salário mínimo per capita);

Conforme a nova lei, o valor do auxílio-inclusão recebido por outro familiar e a renda da atividade remunerada do beneficiário não entram no cálculo da renda referido no item 5.

Condições

Assim que começar a receber o novo benefício do INSS, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada é automaticamente encerrado. Além disso, a nova lei ainda estabelece que quem recebeu o BPC, nos cinco anos anteriores ao início da atividade remunerada, também pode receber o auxílio-inclusão, cujo valor será de 50% do valor do BPC/LOAS, ou seja, de meio salário mínimo.

Segundo a Lei 14.176/2021, o pagamento poderá ser cessado na hipótese de o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada ou deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Para mais informações sobre todas as regras da nova lei, clique aqui!

Texto escrito pela equipe de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados com informações do site Previdenciarista e da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República

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