STF veta punição para empresas que atrasarem as férias de funcionário

Ao declarar a inconstitucionalidade da súmula, o Supremo Tribunal Federal invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento do TST. Foto: Divulgação

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável pela manutenção e instituição das leis e direitos trabalhistas.

A Súmula referia que, se o pagamento das férias do trabalhador fosse efetuado depois de dos dois dias de descanso, configuraria uma infração aos seus direitos  trabalhistas, sendo penalizada pagando o dobro do valor da remuneração de férias, inclusive o tocante ao terço constitucional.

Ao declarar a inconstitucionalidade da súmula, o STF invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento. A súmula se baseava no artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), prevendo o pagamento em dobro quando as férias  não são concedidas dentro do prazo de 12 meses desde que o direito foi adquirido.

O TST ampliou esse entendimento para abranger também suas situações de atraso no pagamento, o que deve afetar, de forma positiva, um volume maior de ações trabalhistas.

Interpretação restritiva

Para o entendimento do Supremo, não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência de uma norma criada para alcançar situações que não estavam previstas em seu texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.

O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés, propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a súmula no Supremo. O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinto a ação, sem uma resolução do mérito. O governador de Santa Catarina recorreu, e, por maioria dos votos, a pauta foi ao plenário.

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Texto editado pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados com informações do site FDR

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