
Direito a férias remuneradas, pagamentos por horas extras, 13º salário, licenças maternidade e paternidade, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), seguro-desemprego, entre outros, são os mais conhecidos dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais com carteira assinada, ou seja, a partir de contratos vigentes pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Em alusão a 1º de maio, data em que se comemora o Dia do Trabalho no Brasil, o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria lista alguns direitos que são menos conhecidos.
“Um desses exemplos envolve a doença ocupacional ou acidente no ambiente laboral – tanto dentro dele como na ida ou volta para o trabalho. No último caso, o empregador deve fazer a ‘Emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho’ (CAT), entregando uma das vias ao colaborador, até mesmo em caso de não afastamento dele de suas atividades laborais. Se isso não ocorrer por parte da empresa, o próprio trabalhador acidentado, o sindicato ou o médico que fez o atendimento podem emitir a CAT. O mesmo documento também vale para diagnóstico de doença ocupacional”, pontua o jurista.
De acordo com Dr. Romer Gonzaga, se a situação do empregado é de doença ocupacional, ele tem direito ao auxílio-doença acidentário, caso o afastamento passe de 15 dias. Ele também pode ter direito à aposentadoria por invalidez se a incapacidade for permanente ou a uma pensão em casos de redução da capacidade laboral.
“Quando for esse o cenário, o empregado deve apresentar uma cópia do atestado médico ao empregador. Se o afastamento das atividades laborais for superior a 15 dias, o pedido e concessão do benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) ficará a cargo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Assim que o trabalhador der entrada nessa solicitação, uma perícia médica deve ser feita para a concessão desse seguro previdenciário”, salienta o advogado.
Ainda nesse viés, toda empresa que exponha seus colaboradores a agentes físicos, químicos e biológicos, que sejam prejudiciais à saúde ou integridade física dos trabalhadores, no momento da rescisão, deve emitir uma via do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) atualizado ao empregado. “Esse documento servirá de comprovação sobre as condições de trabalho do empregado junto ao INSS, principalmente se ele solicitar a aposentadoria especial ou a contagem do prazo diferenciado”, informa Dr. Romer Gonzaga.
Depósito de FGTS
Conforme o jurista, outra regra da CLT pouco divulgada envolve a irregularidade e/ou a ausência de depósito do Fundo de Garantia: “Obrigatoriamente, o empregador deve recolher – todos os meses – o FGTS do trabalhador em sua conta vinculada. O colaborador, por sua vez, precisa acompanhar seu extrato com frequência. Se esses depósitos forem irregulares ou até mesmo inexistentes, estará configurada uma falta grave do contratante, levando o funcionário a ter o direito à rescisão indireta do seu contrato trabalhista”.
Intervalos no trabalho
Em atividades contínuas que excedam seis horas de trabalho, a exemplo da jornada mais comum, que é de oito horas, o empregador deve conceder o “intervalo intrajornada” de uma hora, no mínimo, e duas horas, no máximo. “O artigo 71 da CLT garante o direito a 15 minutos de intervalo, quando a jornada for de apenas seis horas. Se for superior a esse período, vale a regra mínima de uma hora e máxima de duas para um descanso e/ou alimentação do funcionário”, reforça Dr. Romer Gonzaga.
Em caso de mãe lactante, após cumprir o período mínimo da licença-maternidade, que normalmente é de 120 dias, o artigo 396 da CLT estabelece que, para amamentar o bebê, até que ele complete seis meses de vida, a mulher tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho.
“Tem sido comum a empresa permitir que a mãe, nessa condição, entre uma hora mais tarde ou saia uma hora mais cedo, até que o filho complete seis meses. Vale ressaltar que a licença-maternidade pode ser estendida de 120 para 180 dias, o equivalente a esses seis meses, quando o empregador faz parte do programa Empresa Cidadã. Sendo assim, essa extensão deve ser feita pela empresa, até o final do primeiro mês depois do parto da funcionária”.
Por liberalidade, no lugar da concessão dos intervalos para amamentação, a empresa pode conceder mais 15 dias de licença-maternidade (o que vem sendo chamado de “Licença Amamentação”): “Nesse caso, é necessário saber que não há previsão legal, via CLT, para fazer a troca dos dois descansos especiais, de 30 minutos cada, pelos 15 dias corridos. Isso fica totalmente a critério do empregador”.
Adicional noturno
Dr. Romer Gonzaga também destaca o adicional noturno (artigo 7º da Constituição Federal e artigo 73 da CLT), quando a atividade laboral é exercida entre 22 horas e 5 horas da manhã: “Nesse caso, o trabalhador tem direito a um adicional noturno de 20%, no mínimo, sobre o valor da hora normal. Isso também vale para quem cumpre horas extras depois das dez da noite”.
O advogado ainda ressalta a Súmula 130 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina: o adicional noturno também vale para o colaborador que trabalha em turno de revezamento semanal ou quinzenal, levando em conta que o “recebimento do referido adicional é irrestrito”, ou seja, é um direito de todos os trabalhadores.
* Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria
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