
O número de trabalhadores formais – ou seja, com contratos até então vigentes pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – bateu recorde em 2023, chegando à marca de 7,3 milhões de pedidos de desligamentos do emprego, conforme dados compilados pela LCA Consultoria, baseados em informações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
As chamadas “demissões voluntárias” no ano passado corresponderam a 34% do total de desligamentos, que somou 21,5 milhões. O aumento foi de 7,9% em comparação a igual período de 2022. Mais abaixo, o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria, destaca os direitos dos trabalhadores nesse caso.
Para especialistas, segundo publicação da CNN Brasil, esse desempenho indica o aquecimento da economia, após a crise sanitária causada pela pandemia de Covid-19 nos primeiros meses de 2020, e a mudança das prioridades dos profissionais, principalmente dos mais jovens, em meio a um cenário de transformações nas relações do trabalho com a popularização do home office (teletrabalho). Leia mais, clicando aqui!
Conforme noticiou o site Portal Contábeis, entre os fatores que levam ao pedido de demissão voluntária estão a busca por empregos mais alinhados às expectativas individuais, a entrada de mais jovens no mercado de trabalho e mudanças na metodologia de avaliação do emprego, como a implementação do novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Além disso, o nível de instrução também é uma variável relevante, já que os trabalhadores mais qualificados passaram a liderar o índice de demissões voluntárias.
Economista da LCA Consultores, Bruno Imaizumi aponta que o aumento dos desligamentos voluntários reflete uma maior oferta de vagas no mercado, permitindo que os trabalhadores busquem oportunidades mais adequadas às suas aspirações profissionais. “Esse movimento é particularmente evidente entre os jovens, para quem o sucesso profissional muitas vezes está associado à realização pessoal no trabalho”, explica o especialista.
Por outro lado, de acordo com o Portal Contábeis, esse fenômeno também destaca a importância de políticas e práticas que promovam a valorização e o engajamento dos trabalhadores nas organizações, adaptando-se às novas demandas e realidades do mundo do trabalho. Leia mais, clicando aqui!
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Seja por iniciativa própria ou pela participação em Programa de Demissão Voluntária (PDV) de uma empresa, os trabalhadores celetistas têm seus direitos resguardados pela legislação trabalhista. “Após comunicar ao empregador sobre a sua decisão, o empregado geralmente tem de cumprir aviso prévio, que é estabelecido em contrato ou via regras da CLT, até que a empresa encontre um novo profissional para ocupar o mesmo cargo ou organize outro tipo de transição. Ela também pode optar pela dispensa do aviso prévio”, informa o advogado Romer Gonzaga, especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria.
O jurista cita o artigo 477-B, incluído na CLT pela Lei nº 13.467 de 2017, que preconiza: o “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”.
“É importante ressaltar que a decisão pela demissão voluntária, por meio do PDV, é exclusiva do trabalhador, não podendo o empregador aplicar nenhum tipo de punição àqueles que não queiram aderir. O PDV também deve ser aceito por representantes sindicais, quando houver; suas vantagens e desvantagens devem estar claras para os empregados; e a empresa precisa apresentar, previamente, uma justificativa coerente para a criação desse programa de demissão”, alerta Dr. Romer Gonzaga.
Em caso de desligamento pelo PDV, os trabalhadores têm direito:
* Saldo de salário equivalente ao valor proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão;
* Férias proporcionais ao período trabalhado;
* 13º salário proporcional ao período trabalhado;
* Aviso prévio, exceto quando a empresa não exige que o colaborador cumpra esse período. Nesse caso, o funcionário tem direito a uma indenização compensatória;
* Saque total do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
“Se é o trabalhador quem pede o desligamento do emprego de forma individual, ele tem direito ao saldo de salário e proporcional de férias, ao 13º proporcional e ao saque do FGTS, mas sem a multa de 40% sobre esse valor – obrigatória quando é a empresa quem demite o funcionário sem justa causa. O trabalhador ainda pode vir a receber o seguro desemprego em algumas situações, como em caso de atraso no pagamento de salários, falta de depósito(s) do FGTS ou quando o empregador comete algum erro grave. Ao pedir demissão voluntariamente, o empregado também perde o direito à indenização do aviso prévio”, pontua Dr. Romer Gonzaga.
* Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria com informações da CNN Brasil e Portal Contábeis
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