Dano moral no trabalho: o que diz a lei após a Reforma de 2017?

Quantificação do dano moral sofrido já ficava a cargo do juiz, mas com a Reforma Trabalhista, o termo passou a ser tratado com título próprio, como “Dano Extrapatrimonial”. Foto: Divulgação

O dano moral envolve o dano físico e/ou psicológico, causado injustamente a uma pessoa, em que não é possível quantificar o valor do prejuízo sofrido, por ter um caráter subjetivo. Sua indenização, no entanto, já estava previsto no artigo 5º da Constituição Federal, como sendo um direito e uma garantia fundamental a todos os cidadãos e cidadãs que vivem no Brasil.

No âmbito do Direito do Trabalho, conforme publicação do site Consultor Jurídico (Conjur), considerando as relações de trabalho e emprego, o trabalhador ou trabalhadora pode se sentir lesado (a) por seus colegas, superiores hierárquicos ou empregadores, seja de forma direta (por meio de ofensas) ou indireta (em razão de algum acidente).

Por ser uma situação subjetiva, a quantificação do dano moral sofrido já ficava a cargo do juiz, no entanto, com a Lei nº 13.467/17 que rege a Reforma Trabalhista, o dano moral passou a ser tratado em título próprio, intitulado como “Dano Extrapatrimonial”.

No artigo 223-A e demais artigos na sequência, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o dano extrapatrimonial decorre da ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial, possuindo como bens juridicamente tutelados à pessoa física: a honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, saúde, sexualidade, integridade física, autoestima e lazer.

De acordo com o Conjur, em artigo assinado pela advogada trabalhista Sandra Abate, sócia do escritório Ferraz de Camargo Advogados, outra novidade trazida pela reforma trabalhista foi a quantificação do dano extrapatrimonial via enquadramento em graus de ofensa, de leve a gravíssima.

Segurança jurídica

Conforme a jurista, o dispositivo legal ofertou uma segurança jurídica às empresas, pois prevê, de forma expressa, a quantificação que uma condenação em dano moral, o que antes da reforma era algo incerto e vinculado unicamente ao livre arbitramento do juiz.

Ela citou, no entanto, a existência de ações diretas de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra (ADI 6.050 e 5.870); pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI (ADI 6.082); e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6.069) questionando a legalidade dos artigos 223-A a 223-G da CLT.

De acordo com Sandra Abate, a fundamentação das ações reside na limitação imposta pelo artigo 223-G, parágrafos 1º e 2º, com relação aos valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, sendo a tarifação do dano vinculada à remuneração recebida pela vítima, visto que em outras áreas já foi julgado inconstitucional a chamada “tarifação” do dano moral.

Em decisão no final de 2021, nas referidas ADINs, o ministro relator do STF, Gilmar Mendes, único a proferir seu voto naquela ocasião, decidiu no sentido de que os valores indicados pelo dispositivo legal “deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial”, ou seja, são critérios que devem orientar o juiz, mas não o limitar.

O ministro considerou constitucional que o magistrado poderia ultrapassar o valor máximo previsto na Lei nº 13.467 de 2017: 50 vezes o valor do último salário contratual do ofendido, a depender do grau da ofensa, que pode ser desde leve a gravíssima.

Tema é polêmico

Na visão da advogada, “o tema é polêmico, pois a intenção do legislador ao estabelecer parâmetros para à indenização por dano moral foi dar segurança jurídica, e acabar com o subjetivismo dos julgadores, que muitas vezes arbitravam valores que podiam variar de forma desproporcional, deixando as partes com enorme insegurança jurídica, a depender de qual seria o entendimento do juiz julgador da causa”.

“Ao longo da minha trajetória profissional, uma conhecida rede varejista que defendia, com filiais em todo Brasil, foi condenada a indenizar por danos morais valores completamente desproporcionais pelo mesmo fato gerador, a depender da comarca em que o processo foi ajuizado e de qual julgador proferiu a sentença, o que acarretava enorme insegurança jurídica”, relatou Sandra Abate, em seu artigo publicado no site Conjur.

Ela ressaltou que o julgamento pelo STF deve continuar e caso o resultado for pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, trazido pela Reforma Trabalhista, “teremos um retrocesso, no qual o juiz do processo terá total liberdade para arbitrar o valor de indenização por dano moral ao caso sub judice”.

“Essa liberdade pode resultar, por exemplo, em valores diferentes e desproporcionais para trabalhadores com mesmo cargo, mesmo salário e que tenham sofrido o mesmo fato gerador do pedido de reparação por dano moral. Deve-se ter cautela ao analisar a tarifação do dano moral, de modo a dar segurança jurídica ao sistema judiciário brasileiro.”

As empresas, no entendimento dela, “também não podem ser surpreendidas com decisões que arbitram valores estratosféricos e resultam em condenações abusivas”.

“Ficam aqui as reflexões: a primeira, que a Justiça brasileira acumula mais de 70% das ações trabalhistas no mundo; e a segunda, um pouco mais filosófica, que as indenizações por dano moral não necessariamente sejam integralmente direcionadas ao ofendido, mas, sim, para um fundo de amparo ou de conscientização para que o ofensor se eduque e mude sua atitude”, concluiu Sandra Abate. Para ler o artigo na íntegra, clique aqui!

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Texto editado pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados com informações do site Consultor Jurídico (Conjur)

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