Para evitar golpes, crédito consignado para segurados do INSS terá novas regras em 2023

Idosos são principais alvos de golpes do crédito consignado, que cresceram 60% durante a pandemia, conforme dados mais recentes da Febraban. Foto: Divulgação

A concessão de cartão de crédito consignado ou de cartão consignado de benefício para aposentados, pensionistas e titulares de Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) e Renda Mensal Vitalícia (RMV) terá novas regras para 2023, especialmente em relação ao limite máximo do cartão, que deverá ser de até 1,6 vezes o valor da renda mensal do segurado, conforme anunciou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesta terça-feira (13/12).

Segundo publicação do jornal EXTRA, o valor disponível para saque via cartão, nas duas modalidades, deve ser limitado a 70% desse limite, sendo que a taxa de juros cobrada sobre o valor retirado não poderá passar de 3,06% ao mês. A autorização para o empréstimo deve ser dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico e não será concedida a autorização por ligação telefônica nem gravação de voz.

O INSS também determinou que a entrega do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício deve ser feita ao titular do benefício. Já a fatura mensal poderá ser enviada por meio físico ou eletrônico, de acordo com a opção do beneficiário.

Golpes mais comuns

“As novas regras para esse tipo de concessão devem coibir possíveis fraudes, considerando os recorrentes golpes contra aposentados e pensionistas, principalmente por telefone ou WhatsApp”, comenta o advogado Romer Gonzaga, especialista em direito previdenciário e trabalhista do Escritório Romer Gonzaga Advogados.

Em geral, o cartão de crédito consignado é um produto oferecido por instituições financeiras a certos grupos de pessoas e sua utilização se parece com a de um cartão de crédito comum, pelo qual é possível fazer saques e compras em condições diferenciadas de mercado, ou seja, que são aplicáveis à consignação.

“Os idosos são os principais alvos desses golpes, que cresceram 60% nos últimos tempos, especialmente durante a pandemia, de acordo com dados mais recentes da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). Uma das ações mais comuns de criminosos envolve o pedido de pagamento antecipado para a liberação do cartão de crédito consignado. Mesmo que o pedido venha de alguma instituição financeira, essa prática é totalmente ilegal”, alerta Dr. Romer Gonzaga.

Para combater o assédio comercial e à qualificação de correspondentes bancários (empresas autorizadas pelo Banco Central a prestarem serviços para instituições financeiras), a Febraban informa que, desde janeiro de 2020, está em vigor a Autorregulação do Consignado, uma iniciativa criada em parceria com a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) voltada à transparência. Para mais informações, acesse www.febraban.org.br ou clique aqui para conhecer os principais golpes financeiros relatados pela Federação Brasileira de Bancos!

Permissões e proibições

Voltando à publicação do EXTRA, as regras do INSS para 2023 possibilitam a contratação de um seguro contra roubo, perda ou extravio pelo titular do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício, no valor anual máximo de R$ 3,90. A instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 de taxa pela emissão de qualquer cartão nas duas modalidades, que poderá ser parcelada em até três vezes, a critério do beneficiário.

Na contratação exclusiva do cartão consignado de benefício, a instituição financeira poderá oferecer auxílio-funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2 mil, independentemente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas.

Em relação às proibições, não será permitido à instituição financeira emitir cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício adicional ou derivado, nem cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade do cartão. O contrato também não poderá ser formalizado por telefone.

Limite de crédito

Conforme publicou o jornal EXTRA, o crédito consignado – como já havia sido definido por lei – tem uma margem de 45%, sendo esse o limite da renda mensal a ser comprometido com o pagamento do empréstimo. Esse percentual máximo é aplicado sobre o que sobra da renda, após eventuais descontos de Imposto de Renda e pensão alimentícia, quando for o caso, podendo ser dividido da seguinte forma:

a) 35% para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado (desconto tradicional em folha de pagamento);

b) 5% para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado;

c) 5% para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício.

O prazo de pagamento do empréstimo deve ser de, no máximo, 84 meses (como previsto anteriormente) e o dinheiro emprestado pela instituição financeira deve ser creditado na conta na qual a pessoa recebe o benefício mensal, seja conta corrente ou caderneta de poupança.

Para aqueles segurados que não têm conta em banco e recebem do INSS apenas por cartão magnético, a opção será liberar o empréstimo via ordem de pagamento, preferencialmente na agência bancária que mantém o benefício. Além disso, o empréstimo deve ser feito no mesmo Estado brasileiro em que o benefício é mantido.

Ainda segundo divulgação do EXTRA, a taxa máxima de juros no crédito consignado tradicional com desconto em folha é de 2,14% ao mês. No caso do cartão, é de até 3,06% ao mês.

Portabilidade e refinanciamento são permitidos

A publicação também destaca que os titulares das operações de empréstimo consignado poderão requerer a portabilidade para outro banco a qualquer tempo. O refinanciamento entre o beneficiário e a instituição financeira também está autorizado.

“A repactuação do empréstimo é de livre negociação entre as partes para novos prazos, taxas ou valores, observados os limites contidos nesta Instrução Normativa e no Código de Defesa do Consumidor”, informa o INSS.

Tem dúvidas sobre seus direitos previdenciários, trabalhistas e do consumidor? Entre em contato conosco pelo e-mail romergonzaga@yahoo.com.br ou pelo WhatsApp 62 99318-4343.

Texto editado pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados com informações do jorna EXTRA e da Febraban

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *