
Uma recente decisão da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo negou reversão da justa causa em dispensa imotivada a empregado de banco que praticou assédio sexual contra duas colegas. Para o juízo, a falta cometida pelo profissional é grave o suficiente para o encerramento do contrato, autorizando a aplicação da pena máxima pelo empregador.
A justa causa é uma penalidade máxima, que resulta no rompimento do contrato de trabalho com pagamento de apenas férias vencidas e saldo de salário. Por isso, não há benefícios como 13º salário, aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa pela demissão.
Já a dispensa imotivada está relacionada à rescisão sem justa causa, em que o (a) trabalhador (a) tem direito a receber todas as verbas rescisórias e o seguro-desemprego.
Em audiência, conforme publicação do site Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-SP), o homem admitiu ter enviado mensagens por WhatsApp para duas mulheres da agência onde trabalhava. Considerou que a expressão “corpinho gostoso” era uma “brincadeira saudável” que fazia com uma delas, com quem diz que tinha liberdade para esse tipo de conversa, por ser sua amiga. Com a outra, afirma que havia reciprocidade nas falas de cunho sexual.
Denúncias anônimas
O bancário alegou que existia intimidade com as colegas também para convites para almoços, galanteios e outras manifestações semelhantes. A reiteração da conduta e os excessos cometidos pelo empregado, no entanto, levaram a denúncias anônimas feitas por mulheres que se sentiram importunadas por tal comportamento.
Na sentença, a juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão afirma que a atitude do trabalhador vai além da transgressão ao código de conduta da empresa, “violando direitos fundamentais e a dignidade de mulheres assediadas em seu ambiente de trabalho, vítimas da perpetuação do machismo e da misoginia na sociedade”. É importante ressaltar que misoginia envolve comportamentos e expressões que indicam desprezo, repulsa, desrespeito ou ódio às mulheres.
Pela internet (como as redes sociais) ou via celular (a exemplo do WhatsApp), o ASSÉDIO VIRTUAL está ligado ao uso das tecnologias da informação para ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir alguém ou um grupo, seja por meio de comentários sexuais ou da divulgação de informações pessoais e da propagação de discursos de ódio.
Sobre a gradação das penas, a magistrada ressalta que a regra não é absoluta, não sendo necessário haver advertência e suspensão para só então se aplicar a justa causa. “Quando a falta cometida pelo trabalhador for grave o suficiente para rescisão contratual, a pena máxima poderá ser aplicada”, conclui. Sobre a sentença, ainda cabe recurso.
Entenda o que é assédio virtual
Conforme orienta o Guia de Combate à Violência Online Contra a Mulher – Um Chamado por Proteção, da Organização dos Estados Americanos (OEA), o assédio virtual pode ser qualificado em diferentes categorias, de acordo com publicação do site Consultor Jurídico:
* Cyberbullying: dano proposital e repetido infligido através do uso de computadores, celulares e outros dispositivos eletrônicos;
* Cyberstalking: envolve usar meios eletrônicos para perseguir a vítima, e geralmente se refere a um padrão de ameaças ou comportamentos maliciosos;
* Cyber mobs: grupos postam conteúdo ofensivo/ destrutivo online, muitas vezes competindo com outros grupos, com a intenção de envergonhar alguém;
* Doxing: recolher e publicar, muitas vezes através de hacking, as informações pessoais de uma pessoa, incluindo, entre outros, nomes completos, endereços, números de telefone, e-mails, nome de cônjuge e de filhos, detalhes financeiros;
* Roubo de identidade: ocorre quando os dados pessoais de uma pessoa são usados de maneira fraudulenta por outra pessoa;
* Pornografia de vingança ou pornografia não-consensual: divulgação de imagens com conteúdo sexual de indivíduos sem o seu consentimento. Inclui imagens/vídeos que foram adquiridos com ou sem consentimento.
Em caso de violência contra a mulher, denuncie ligando para o número 180!
- Texto escrito (parcialmente editado) pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advocacia & Consultoria com informações do site do TRT-SP e Consultor Jurídico
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