
O caso de uma cooperativa médica da cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina, condenada a pagar a remuneração em dobro em feriados trabalhados, para um técnico de enfermagem submetido ao regime de 12×36 horas, pode servir de jurisprudência para situações semelhantes em todo o Brasil.
No entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a lei busca assegurar o direito ao repouso do trabalhador em datas comemorativas específicas, ao seguir a norma especialmente relacionada à medicina e à segurança do trabalho, segundo prevê o artigo 9º da Lei nº 605/1949.
De acordo com publicação do site Conjur, o juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido do profissional da saúde e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) tinha mantido a sentença.
Para a corte regional, diante da legalidade do regime de compensação 12×36, “não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias”.
Relator do recurso de revista do processo no TST, o ministro Caputo Bastos, no entanto, explicou que, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12×36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados. Para tanto, ele cita o artigo 9º da Lei nº 605/1949.
O que diz o TST
De acordo com a Súmula 444 do TST, que também consta na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), “é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados” .
Ainda reforça que “o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”. Clique aqui para ler o acórdão do TST!
Como funciona o regime
Especialista em Direito do Trabalho, o advogado Romer Gonzaga explica que, “de maneira geral, a jornada 12×36 é aquela em que o profissional trabalha por 12 horas consecutivas e descansa as próximas 36 horas.
“Dentro desse período de 12 horas, o profissional tem o direito garantido de um intervalo intrajornada de uma hora para almoço, lanche ou descanso”, acrescenta o jurista.
Ele ainda ressalta que “esta rotina de trabalho de 12×36 horas não é aplicável para todas as categorias profissionais, considerando que não são todos os setores que demandam por mão de obra durante todo o tempo de escala, ao contrário de profissionais da saúde e de segurança (vigilantes, porteiros, etc.), por exemplo, que muitas vezes trabalham em regimes de revezamento e/ou plantões”.
Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados com informações do Conjur e TST.
