
Criado em 1962 pela Lei nº 4.090, o 13º salário surgiu como norma incorporada à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no Brasil, para formalizar uma prática que já era comum, antes daquele ano, no setor privado. Também conhecido como gratificação natalina ou auxílio natalino, por ser pago próximo ao período que antecede o Natal, ele garante que trabalhadores e trabalhadoras com carteira assinada recebam o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço, ou seja, um salário extra ao fim de cada ano. Essa quantia extra também é garantida a servidores públicos, aposentados e pensionistas.
“Conforme a legislação, as empresas podem optar pelo pagamento integral, em cota única, até 30 de novembro ou dividi-lo em duas parcelas. Nesse último caso, os empregadores devem fazer o primeiro depósito até a referida data e a segunda até 20 de dezembro. Se esse dia cair em um feriado, por exemplo, deve-se antecipar o pagamento para o último dia útil anterior ao dia 20 e não adiá-lo para o próximo dia útil, assim como geralmente ocorre com o pagamento do salário no quinto útil, por exemplo”, explica o advogado Romer Gonzaga, especialista em direito previdenciário, trabalhista e do consumidor do Escritório Romer Gonzaga Advogados.
Ele destaca que, em caso de dividir o pagamento do 13º salário, o valor da primeira parcela deve ser maior, ou seja, os celetistas recebem 50% do valor integral sem descontos. Já a segunda virá com os encargos trabalhistas abatidos, como o INSS –correspondente à contribuição paga ao Instituto Nacional do Seguro Social – e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Caso a empresa não pague o 13º salário, Dr. Romer Gonzaga sugere que, primeiramente, o empregado ou empregada procure o setor de recursos humanos ou financeiro para averiguar o motivo do não pagamento. Caso isso não seja cumprido, ele ou ela pode fazer uma denúncia no Canal Digital de Denúncias Trabalhistas do governo federal, disponível pelo link https://denuncia.sit.trabalho.gov.br. O mesmo portal também serve para outras denúncias como, por exemplo, trabalho escravo e trabalho infantil.
“O trabalhador ou trabalhadora que estiver nessa situação e tiver um sindicato que o represente, ele ou ela pode procurar a instituição para intervir e formalizar a denúncia. Isso também pode ser feito na regional do Ministério Público do Trabalho (MPT)”, orienta o advogado.
De acordo com a lei, a empresa inadimplente está sujeita ao pagamento de multas e juros pelo atraso do 13º salário dos trabalhadores. “Também é necessário verificar se, na convenção coletiva da categoria, existe alguma informação que trata da correção monetária dos valores pagos com atraso e/ou do acréscimo de juros”, acrescenta Dr. Romer Gonzaga.
Outras situações legais
Legalmente falando, para ter direito ao 13º salário, os trabalhadores também devem fazer sua parte. Isso porque é necessário que ele ou ela tenha trabalhado, pelo menos, 15 dias para que o mês seja contabilizado de forma integral. Em caso de falta sem justificativa por mais de 15 dias, durante o mesmo mês, ele perde o direito a uma parcela dessa gratificação natalina. Já os trabalhdores temporários têm direito ao 13º proporcional ao tempo de atuação, mesmo que não completem um ano de trabalho.
Na situação de afastamento por motivos de doença, os celetistas que estejam recebendo o auxílio-doença pago pelo INSS têm seus contratos de trabalho suspensos. “Nessa stiuação, o 13º deve ser pago, proporcionalmente, ao tempo que o celetista trabalhou durante o ano, sendo que esse restante deve ser pago pelo INSS”, explica Dr. Romer Gonzaga.
Segundo especialista, em caso de empregados demitidos por justa causa e se a rescisão do contrato tiver ocorrido antes do pagamento das parcelas do 13º salário, não há o pagamento da gratificação natalina. “Os estagiários também não têm esse direito, conforme consta na Lei do Estágio, assim como colaboradores que trabalhem com contrato de pessoa jurídica (PJ)”, informa o jurista.
De acordo com o advogado, mulheres em licença maternidade também devem receber, de forma integral, o 13º salário: “A diferença, nesse caso, é que a empresa receberá esse valor de volta do INSS, que deve vir como desconto no próximo pagamento para a Previdência Social”.
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Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados
