
Direito dos trabalhadores com carteira assinada, o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório, conforme prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Os empregadores devem depositá-lo até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, o equivalente a 8% do salário de cada funcionário ou funcionária. No entanto, os celetistas podem ser pegos de surpresa, ao consultarem o saldo e constatarem que esse recolhimento em conta não tem sido feito regularmente.
“É bem comum a empresa realizar o desconto do valor referente ao FGTS do salário do trabalhador, mensalmente, mas não realizar o depósito. Esse atraso implica no pagamento de multas e juros mensais, que são de 0,5% por mês de atraso, de acordo com o que está previsto no artigo 6º da Lei nº 9.964/2000”, informa o advogado trabalhista e previdenciário Romer Gonzaga, do Escritório Romer Gonzaga Advogados.
Se isso ocorrer, o jurista orienta o funcionário ou funcionária a pedir esclarecimentos ao departamento de recursos humanos da empresa, solicitando amigavelmente o depósito dos valores atrasados. “Se não tiver êxito, ele ou ela pode exigir esse pagamento na Justiça e continuar trabalhando; ou pedir a rescisão indireta em razão desse desacordo, tendo direito a todas as verbas rescisórias devidas. Se ele ou ela descobrir esse problema depois de sair do emprego, é necessário entrar com uma ação judicial”, explica Dr. Romer Gonzaga.
Segundo a CLT, os empregadores têm a obrigação de comunicar mensalmente, aos seus funcionários, sobre os valores recolhidos, além de repassarem essas informações das contas vinculadas da Caixa Econômica Federal. “O ideal é que o trabalhador ou trabalhadora monitore esses depósitos por conta própria. De tempos em tempos, a Caixa costuma enviar uma carta com essa movimentação, mas isso pode ser feito de forma online, pelo site do banco ou por aplicativo no celular”, informa o advogado.
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Texto escrito pela assessoria de comunicação do Escritório Romer Gonzaga Advogados
